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de Brasília – UNB e a Universidade do
Estado da Bahia – UNEB e, no ano de
2002, o Governo Federal promulgou a Lei
n. º 10.550, por intermédio da qual se criou
o “Programa Diversidade na
Universidade”.
Este contexto trouxe um verdadeiro
chacoalhar sobre os modelos tradicionais
nos quais se desenvolvia o ensino superior
no país. Isso porque o acesso às
Universidades brasileiras sempre fora um
privilégio das classes mais abastadas e um
“não-direito” do trabalhador, do negro, do
pobre. Não é por menos que tais políticas
de cotas foram levadas ao questionamento
no Supremo Tribunal Federal – STF, por
meio da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental n. º 186-02/DF
proposta, em 20 de julho de 2009, pelo
partido político Democratas (DEM). Nesta
ação de constitucionalidade o referido
partido político insurgiu contra os atos
administrativos da Universidade de
Brasília – UNB em relação à sua política
de ações afirmativas e à criação das cotas
raciais.
Vejamos alguns trechos da ADPF n.
º 186-02/DF e as alegações do DEM
contrárias às ações afirmativas:
Alega-se ofensa aos artigos 1º, caput
e inciso III; 3º, inciso IV; 4º, inciso
VIII; 5º, incisos I, II, XXXIII, XLII,
LIV; 37, caput; 205; 207, caput; e
208, inciso V, da Constituição de
1988.
A peça inicial defende, em síntese,
que “... na presente hipótese,
sucessivos atos estatais oriundos da
Universidade de Brasília atingiram
preceitos fundamentais diversos, na
medida em que estipularam a criação
da reserva de vagas de 20% para
negros no acesso às vagas universais
e instituíram verdadeiro ‘Tribunal
Racial’, composto por pessoas não-
identificadas e por meio do qual os
direitos dos indivíduos ficariam,
sorrateiramente, à mercê da
discricionariedade dos
componentes...”.
Alega que o sistema de cotas da UnB
pode agravar o preconceito racial,
uma vez que institui a consciência
estatal da raça, promove ofensa
arbitrária ao princípio da igualdade,
gera discriminação reversa em
relação aos brancos pobres, além de
favorecer a classe média negra
(Supremo Tribunal Federal. Arguição
de Descumprimento de Preceito
Fundamental n. 186-02/DF, 2002).
Todavia, neste caso específico, o
direito à Educação saiu vitorioso, tendo o
Supremo Tribunal Federal reconhecido a
legitimidade das ações afirmativas
realizadas pela UNB. Tal decisão gerou
efeitos em todo o país:
Ementa: Arguição de
Descumprimento de Preceito
Fundamental. Atos que instituíram
sistema de reserva de vagas com base
em critério étnico-racial (cotas) no
processo de seleção para ingresso em
instituição pública de ensino
superior. Alegada ofensa aos arts. 1º,
caput, iii, 3º, iv, 4º, viii, 5º, i, ii
xxxiii, xli, liv, 37, caput, 205, 206,
caput, i, 207, caput, e 208, v, todos
da Constituição Federal. Ação
julgada improcedente. I – Não
contraria - ao contrário, prestigia – o
princípio da igualdade material,
previsto no caput do art. 5º da Carta