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educativa, ou seja, “directivos, docentes,
padres, alumnos, no docentes, exalumnos,
los propietarios de establecimientos
escolares y el Estado”, uma vez que estão
comprometidos em direitos e deveres, os
quais “surgen de una visión de derecho
abierto, que es creado, modificado y
controlado por los proprios actores
educativos, y se basan em valores de
Cultura de Paz”.
Dessa forma, Di Dio (apud Oliveira,
2017, s./p.) afirma que, como é direito e
dever do Estado a educação e sendo um
princípio fundamental, garantido
constitucionalmente, este possui caráter
imperativo e aplicabilidade imediata, pois:
... assim como o direito à educação é
irrenunciável tanto quanto é a vida. É
crime tentar suicidar-se. Deixar de
educar-se é um suicídio moral. E isso
porque, sem desenvolver suas
potencialidades, o ser humano
impede a eclosão de sua vida em toda
a plenitude, sem aprimorar suas
virtudes espirituais, o indivíduo
sufoca em si o que tem de mais
elevado, matando o que tem de
humano para subsistir apenas como
animal. Continua como ser vivo,
conservando o gênero, mas perece
como homem, eliminando a diferença
específica.
Por este viés, Muniz (apud Oliveira,
2017, s./p.) elucida o seguinte:
As normas constitucionais que
disciplina o direito à educação, ora
visto como integrantes do direito à
vida, ora como direito social, hão de
ser entendidas como de eficácia plena
e aplicabilidade imediata, produzindo
efeitos jurídicos, onde todos são
investidos no direito subjetivo
público, como efetivo exercício e
gozo, indispensáveis para o pleno
desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho.
O direito à educação, entre outros
momentos, é consagrado no capítulo dos
direito e garantias fundamentais, sendo
direitos: bens e vantagens preceituados na
norma constitucional e as garantias: os
instrumentos utilizados para assegurar ou
reparar esses direitos quando violados
(exemplo: habeas corpus, habeas data).
(Lenza, 2010).
Quanto ao Direito Educativo ou
Educacional, esse se refere às normas
legais sobre educação, cujo termo surge da
afirmação de Di Dio (apud Joaquim, 2009,
p. 113), precursor do Direito Educacional
brasileiro, no seguinte sentido:
... o mais apropriado seria a
expressão direito da educação, direito
educacional ou direito educativo. Os
puristas optariam por direito
educativo, uma vez que o adjetivo
educacional soaria a galicismo. De
outro lado, no linguajar comum,
educativo carrega a conotação de
algo que educa, ao passo que
educacional seria o direito que trata
da educação. Consciente das
possíveis objeções, que, segundo ele,
podem ser feitas ao termo; usaremos
a expressão Direito Educacional, à
espera de que o uso e os especialistas
consagrem a melhor denominação.