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XII – desenvolvimento cultural,
artístico, científico, tecnológico e
socioeconômico regional e nacional,
de forma sustentável;
XIII – gestão democrática e ética no
trato da coisa pública;
XIV – legalidade, impessoalidade,
moralidade, imparcialidade,
publicidade, eficiência, eficácia e
efetividade (UFFS, 2010b, p. 6).
Igualmente estão as finalidades:
I – o ensino, a partir da
democratização do acesso e da
permanência na Instituição, visando à
formação de excelência acadêmica e
profissional, inicial e continuada, nos
diferentes campos do saber,
estimulando a criação cultural, o
desenvolvimento do espírito
científico e do pensamento crítico
reflexivo;
II – a pesquisa e investigação
científica em todos os campos do
saber, de modo especial em temas
ligados à problemática científico-
tecnológica, social, econômica, ética,
estética, cultural, política e
ambiental;
III – a extensão universitária, aberta à
participação da população, visando à
produção conjunta de avanços,
conquistas e benefícios resultantes da
criação cultural e artística e da
pesquisa científica e tecnológica
(UFFS, 2010b, p. 7).
A Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Brasileira (LDB 9.394/96),
também chamada popularmente de Lei
Darcy Ribeiro (por ser um dos principais
formuladores dela), é a legislação que
regulamenta o sistema educacional –
público ou privado – do Brasil. A LDB
9.394/96 reafirma o direito à educação que
é garantido pela Constituição Federal. Em
seu artigo 43, traz as finalidades da
educação superior:
I – estimular a criação cultural e o
desenvolvimento do espírito
científico e do pensamento reflexivo;
II – formar diplomados nas diferentes
áreas de conhecimento, aptos para a
inserção em setores profissionais e
para a participação no
desenvolvimento da sociedade
brasileira, e colaborar na sua
formação contínua;
III – incentivar o trabalho de
pesquisa e investigação científica,
visando o desenvolvimento da
ciência e da tecnologia e da criação e
difusão da cultura, e, desse modo,
desenvolver o entendimento do
homem e do meio em que vive;
V – promover a divulgação de
conhecimentos culturais, científicos e
técnicos que constituem patrimônio
da humanidade e comunicar o saber
por meio do ensino, de publicações
ou de outras formas de comunicação;
V – suscitar o desejo permanente de
aperfeiçoamento cultural e
profissional e possibilitar a
correspondente concretização,
integrando os conhecimentos que vão
sendo adquiridos numa estrutura
intelectual sistematizadora do
conhecimento de cada geração;
VI – estimular o conhecimento dos
problemas do mundo presente, em
particular os nacionais e regionais,
prestar serviços especializados à
comunidade e estabelecer com esta
uma relação de reciprocidade;
VII – promover a extensão, aberta à
participação da população, visando à
difusão das conquistas e benefícios
resultantes da criação cultural e da
pesquisa científica e tecnológica
geradas na instituição;
VIII – atuar em favor da
universalização e do aprimoramento
da educação básica, mediante a
formação e a capacitação de
profissionais, a realização de
pesquisas pedagógicas e o
desenvolvimento de atividades de