Revista Brasileira de Educação do Campo
Brazilian Journal of Rural Education
ARTIGO/ARTICLE/ARTÍCULO
DOI: http://dx.doi.org/10.20873/uft.rbec.e13373
Tocantinópolis/Brasil
v. 6
e13373
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2021
ISSN: 2525-4863
1
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Educação Municipal no Tocantins: institucionalização
orgânica dos sistemas, redes e escolas
Rosilene Lagares1, Ítalo Bruno Paiva Gonçalves2, Maria Solange Rodrigues de Sousa3
1 Universidade Federal do Tocantins - UFT. Campus Universitário de Palmas/Curso de Pedagogia, Avenida NS15 ALC NO 14,
Orla do Lago. Palmas - TO. Brasil.2, 3 Sistema Estadual de Ensino do Tocantins.
Autor para correspondência/Author for correspondence: roselagares@uft.edu.br
RESUMO. Discutir a institucionalização dos sistemas
municipais de ensino, conceito ainda original e amplo para
muitos, exige cuidado em separar os condicionantes, bem como
considerar os múltiplos sentidos do sistema de expressão, vistos
no campo da educação, para uma visão mais contextualizada.
Assim, este texto, com base em análise teórico-documental,
assume como objetivo analisar o movimento de
institucionalização efetiva de um sistema educacional municipal,
o que implica um conjunto de elementos materiais e imateriais,
incluindo gestão, articulados e interdependentes, em uma
relação orgânica e ininterrupta. A análise teórico-documental
indica que não obrigação normativa para o Município
institucionalizar seu sistema no campo da educação, assim como
que a institucionalização não é garantia de uma educação
melhor. Conclui-se, no entanto, que, em uma perspectiva
democrática, esse movimento pode ser uma possibilidade de
materialização de um projeto de Estado que garanta a educação
em seu âmbito mais amplo, não como uma concessão à classe
trabalhadora; inclusivo; democrático; e de qualidade social para
todas as pessoas. Porém, não se pode perder de vista as relações
sociais mais amplas com seus fatores estruturais e conjunturais,
em busca de tais mediações.
Palavras-chave: gestão educacional, sistema de educação,
sistema municipal de ensino no tocantins, município.
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Municipal education in Tocantins: organic
institutionalization of systems, networks and schools
ABSTRACT. Discussing the institutionalization of municipal
education systems, a concept that is still original and broad for
many, requires care in separating the conditions, as well as
considering the multiple meanings of the expression system,
seen in the field of education, for a more contextualized view.
Thus, this text, based on theoretical-documental analysis, aims
to analyze the movement of effective institutionalization of a
municipal educational system, which implies a set of material
and immaterial elements, including management, articulated and
interdependent, in an organic relationship and uninterrupted.
The theoretical-documental analysis indicates that there is no
normative obligation for the Municipality to institutionalize its
system in the field of education, as well as that
institutionalization is not a guarantee of better education. It is
concluded, however, that, in a democratic perspective, this
movement can be a possibility of materializing a State project
that guarantees education in its broadest scope, not as a
concession to the working class; inclusive; democratic; and of
social quality for all people. However, one cannot lose sight of
the broader social relations with their structural and conjectural
factors, in search of such mediations.
Keywords: educational management, education system,
municipal education system in tocantins, municipality.
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Educación Municipal en Tocantins: institucionalización
orgánica de sistemas, redes y escuelas
RESUMEN. Discutir la institucionalización de los sistemas
educativos municipales, concepto que aún es original y amplio
para muchos, requiere cuidado en la separación de las
condiciones, así como considerar los múltiples significados del
sistema de expresión, visto en el campo de la educación, para
una mirada más contextualizada. Así, este texto, a partir de un
análisis teórico-documental, asume el objetivo de analizar el
movimiento de institucionalización efectiva de un sistema
educativo municipal, lo que implica un conjunto de elementos
materiales e inmateriales, incluyendo la gestión, articulados e
interdependientes, en una relación orgánica e ininterrumpida. El
análisis teórico-documental indica que no existe una obligación
normativa para el Municipio de institucionalizar su sistema en el
campo de la educación, así como que la institucionalización no
es garantía de una mejor educación. Se concluye, sin embargo,
que, en una perspectiva democrática, este movimiento puede ser
una posibilidad de materializar un proyecto de Estado que
garantice la educación en su más amplio alcance, no como una
concesión a la clase trabajadora; inclusivo; democrático; y de
calidad social para todas las personas. Sin embargo, no se
pueden perder de vista las relaciones sociales más amplias con
sus factores estructurales y conjeturales, en busca de tales
mediaciones.
Palabras clave: gestión educativa, sistema educativo, sistema
educativo municipal en tocantins, municipio.
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Introdução
A educação municipal no Brasil
associa-se, efetivamente, ao debate
educacional a partir da Constituição
Federal de 1988 (Brasil, 1988, art. 211),
com a inserção dos Municípios como
titulares de sistemas municipais de ensino
e incumbências educacionais específicas:
“A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios organizarão em regime de
colaboração seus sistemas de ensino.”
Analisá-la, segundo Ranieri (2020, p. 2), é
incumbência complexa considerando os
múltiplos fatores condicionantes da
educação brasileira:
Exclusão e evasão escolares, assim
como níveis inadequados de
aprendizagem e resultados pífios na
comparação internacional
comprovam que problemas
recorrentes da educação brasileira
tais como iniquidades de acesso e
permanência na escola, qualidade do
ensino e financiamento não são
conjunturais.
E continua a autora analisando o
federalismo educacional:
Na atualidade, confrontado à
realidade cambiante da sociedade
brasileira, diversa e heterogênea, o
federalismo educacional enfrenta
diversos desafios, tendo-se em vista
que:
a) os principais executores das
obrigações e políticas (Estados,
Distrito Federal e Municípios) não
dispõem de competências legislativas
ou de rendas adequadas às suas
responsabilidades, o que resulta
diferentes condições de ofertas e
permanente dependência da União;
b) as inúmeras dificuldades
fiscais e incapacidade de execução
técnica de encargos por parte dos
entes federados, especialmente nos
Municípios, agravada pela
heterogeneidade e disparidades
populacionais;
c) a função redistributiva e
supletiva federal é ineficiente; não
considera as diferenças
socioeconômicas locais e regionais;
não clareza no que consiste,
sendo, no mais das vezes, entendida
como atuação “subsidiária”;
d) dificuldades em relação à
prática do regime de colaboração,
falta de composição harmoniosa
entre Estados e Municípios;
desconexão entre os mais de 5.500
sistemas de ensino. (Ranieri, 2020, p.
4; grifos dos autores).
Nesse sentido, e nessas
circunstâncias, discutir a respeito da
institucionalização dos sistemas municipais
de educação [ensino], um conceito ainda
original e amplo para muitos, exige um
cuidado em separar tais fatores
condicionantes, quando for possível, assim
como considerar os muitos significados da
expressão sistema, tal como é visto no
campo da educação, para uma visão mais
contextualizada.
As questões que seguem
exemplificam a complexidade e o cuidado
mencionados:
O que é o SME?
O que é esta institucionalização?
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Por que está cada vez mais sendo
obrigatória a institucionalização do
SME?
Todos os municípios tocantinenses
[serão] obrigados a constituir seu
sistema próprio de ensino?
Qual a estrutura organizacional do
SME?
Como fazer para que o sistema de
educação funcione na integra?
Por que o SME é reconstruído
permanentemente?
Qual a relevância do SME para o
Município? O objetivo do sistema
municipal de ensino, é a
independência? O que prejudica a
educação quando o Município não
possui o sistema?
Qual a missão do Conselho do
Sistema Municipal de Educação?
O que é recentralizacão e
homogeneização no processo de
institucionalização do SME?
No meu município, [houve] uma
Conferência Municipal de Educação
desde a da implementação do PME.
Não temos Fórum Municipal de
Educação e nem monitoramento do
PME. Mesmo com Sistema de
Ensino próprio, não avançamos... o
que devemos fazer enquanto
membros do CME para efetivar o
cumprimento das normativas?
Todas as ações de educação do
Município devem ser orientadas pelo
SME?
Como o SME pode influenciar a
qualidade da educação ofertada?
Quais ações o Sistema pode
promover para que a educação
municipal tenha mais participação da
comunidade?
Devemos criar nova relação entre
Escola e sociedade?
Descentralização de competências
estão correspondentes na prática de
uma “municipalização” em curso
em alguns municípios?
Ao ser instituído o SME, o estado
ainda dá suporte a estes municípios?
Como ficam os municípios que não
têm SME?
O SME pode ser desativado e
voltando para o velho sistema?
Não será uma pergunta, mas sim um
comentário: eu penso que para
acontecer de verdade a efetivação do
sistema, tem que haver um
conhecimento por parte de todos os
envolvidos e que cada um cumpra o
seu papel, para que haja essa
institucionalização. De repente falta
diálogo entre as partes.
Como a secretária de educação se
organiza e efetiva autonomia se é a
Prefeitura que comanda tudo?
Complicado né! (Rede ColaborAção
Tocantins (RCT), 2021, s/p).
Em assim sendo, neste texto,
assentando-se em análises teórico-
documentais, toma-se como objetivo
analisar o movimento [processo] de
institucionalização efetiva de um sistema
municipal de educação [ensino], o que
implica um conjunto de elementos
materiais e imateriais, incluindo a gestão,
articulados e interdependentes, em uma
relação orgânica e ininterrupta.
Sistema municipal de educação [ensino]:
notas teórico-práticas
Ao proceder à análise do termo
sistema, muitos autores partem do
pressuposto das várias acepções que o
qualificam. Segundo Bobbio (1994, p. 76),
o termo "sistema" é um daqueles termos de
muitos significados, que cada um usa
conforme suas próprias conveniências.
Também, Saviani (1999, p. 120), “...se
expressa na mesma direção dizendo que o
termo "sistema", em relação à educação, é
empregado com acepções diversas, o que
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lhe confere um caráter de certo modo
equívoco.”
O Conselho Nacional de Educação,
por meio da Câmara de Educação Básica
(CNE/CEB), no Parecer 30 (Brasil,
2000, s/p), sob a Relatoria do professor
Carlos Roberto Jamil Cury, manifesta-se
pronunciando a “tarefa do colegiado
normativo de compatibilizar os termos das
consultas que lhe são encaminhadas com o
conteúdo da Constituição Federal e da Lei
de Diretrizes de Bases”. Segundo consta no
Documento, “Esta compatibilização com o
ordenamento jurídico pretende esclarecer
questões enviadas de modo a evitar um
conflito de asserções e de iniciativas sobre
idêntica matéria.”
O Colegiado passa, então, a
esclarecer o significado do termo:
Etimologicamente, o termo sistema
provém do grego de systêma que
significa, entre outros, todo e corpo
de elementos. A rigor, systêma é uma
composição de syn (em latim cum,
em português com) + ístemi (estar ao
lado de). Entende-se sistema como
elementos coexistentes lado a lado e
que, convivendo dentro de um
mesmo ordenamento, formam um
conjunto articulado.
O dicionário Aurélio diz que sistema
é uma disposição das partes ou dos
elementos de um todo, coordenados
entre si, e que funcionam como
estrutura organizada. (Brasil, 2000,
s/p).
O Parecer CNE/CEB 30 (Brasil,
2000, s/p) assenta-se nas ideias de
Dermeval Saviani (1999, p. 121), para
conceituar o termo sistema e sistema no
campo da educação:
sistema denota um conjunto de
atividades que se cumprem tendo em
vista determinada finalidade, o que
implica que as referidas atividades
são organizadas segundo normas que
decorrem dos valores que estão na
base da finalidade preconizada.
Assim, um sistema implica tanto a
unidade e a multiplicidade em vista
de uma finalidade comum quanto o
modo como se procura articular tais
elementos.
...
No que se refere à educação
propriamente dita...até a
Constituição de 1988, havia o
dispositivo que instituía os Estados, o
Distrito Federal e a União como
sistemas de ensino. Os Municípios
não eram titulares de sistemas de
ensino e poderiam sê-lo por meio
de uma delegação autorizativa por
parte dos Estados.
...Constituição deixa claro, no art.
211, que a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de
colaboração seus sistemas de ensino.
...
Mas, a Constituição, ao invés de
associar o adjetivo nacional ou único
a sistema de ensino, ...opta por
pluralizar os sistemas (art. 211) cuja
articulação mútua será organizada
por meio de uma engenharia
consociativa de e articulada com
normas e finalidades gerais, através
de competências privativas,
concorrentes e comuns. É desta
concepção articulada entre os
sistemas que decorre a exigência de
um Plano Nacional de Educação (art.
214 da Constituição Federal) que
seja, ao mesmo tempo, racional nas
metas e meios, e efetivo nos seus
fins. Os sistemas de ensino da União,
dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal, desde logo,
passaram a ter existência
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constitucional, usufruindo de
existência legal. Isto quer dizer que
estes entes públicos integrados à
Federação podem se organizar,
respectivamente, como sistemas de
educação. Sua organização e o seu
modo de funcionamento ficariam sob
a esfera da autonomia dos entes
federativos, evitando antinomias
entre órgãos normativos e executivos,
obedecendo ao princípio da
colaboração recíproca e das normas
gerais da lei de diretrizes e bases da
educação nacional.
...
Sistemas de ensino são o conjunto de
campos de competências e
atribuições voltadas para o
desenvolvimento da educação escolar
que se materializam em instituições,
órgãos executivos e normativos,
recursos e meios articulados pelo
poder público competente, abertos ao
regime de colaboração e respeitadas
as normas gerais vigentes...O relator
vota no sentido da
institucionalização efetiva de
sistemas municipais de ensino...”.
(grifos dos autores).
Segundo o Parecer CNE/CEB 30
(Brasil, 2000, s/p), nos anos 1980, “A
Constituição Federal de 1988, no art. 211
constitui os sistemas municipais, mas não
os institui em seu modus operandi e nem
estabelece prazos para tal” (grifos dos
autores). Em outros termos, “Os
municípios, pela Constituição de 1988, são
sistemas de ensino, mas precisam da
institucionalização efetiva”.
E o que seria a institucionalização
efetiva do sistema?
Lagares (2008, p. 68) denomina esse
movimento como processo de
institucionalização efetiva”, e comenta que
formas distintas para denominá-lo e
caracterizá-lo:
...como organização, criação,
instituição, implantação,
institucionalização. Para este estudo,
por mais que possa parecer uma
utopia, considera-se que a opção do
município por outra alternativa de
organização das suas
responsabilidades educacionais, que
não as redes de ensino e o sistema
único com o estado, é melhor
designada como opção pelo processo
de institucionalização efetiva do
SMEd, porque ele é construído e
reconstruído permanentemente, e não
se restringe à sua instituição legal.
Ele implica outras ações necessárias
ao seu desenvolvimento, como a
organização de um conjunto de
elementos constitutivos, incluindo,
também, sua gestão (planejamento,
organização ou reorganização,
administração, manutenção,
acompanhamento, fiscalização,
avaliação de forma democrática e
participativa e em regime de
colaboração, tendo em vista sua
efetividade) e a relação permanente
entre seus elementos constitutivos.
Concretiza-se com o funcionamento
com qualidade desse sistema, ou seja,
com a garantia de uma aprendizagem
significativa e essa qualidade exige a
garantia do direito de acesso,
permanência, aprendizagem e
desenvolvimento, sobretudo a
educação infantil, ensino
fundamental regular e modalidades,
competências dos municípios. Trata-
se, portanto, de sistema de educação,
e não sistema de ensino.
Essa institucionalização efetiva
implica relações orgânicas e ininterruptas
entre os elementos do sistema, portanto,
afastando-se da única ação de constituição
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dos órgãos e instituições educacionais
municipais.
A Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB) (Brasil, 1996,
art. 8º), em consonância com a
Constituição, reconhece explicitamente a
existência desses sistemas, passando o
assunto a ter certa regulamentação e
diretrizes. As atribuições dos Municípios
encontram-se nos artigos 11 e 18 da Lei,
com prioridade para a oferta do ensino
fundamental e da educação infantil:
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-
ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os
órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino, integrando-os às
políticas e planos educacionais da
União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em
relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares
para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e
supervisionar os estabelecimentos do
seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em
creches e pré-escolas, e, com
prioridade, o ensino fundamental,
permitida a atuação em outros veis
de ensino somente quando estiverem
atendidas plenamente as necessidades
de sua área de competência e com
recursos acima dos percentuais
mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos
alunos da rede municipal. (Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Os Municípios
poderão optar, ainda, por se integrar
ao sistema estadual de ensino ou
compor com ele um sistema único de
educação básica.
...
Art. 18. Os sistemas municipais de
ensino compreendem:
I - as instituições do ensino
fundamental, médio e de educação
infantil mantidas pelo Poder Público
municipal;
II - as instituições de educação
infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
III os órgãos municipais de
educação.
Desse conjunto de incumbências
nascem elementos para a
institucionalização do sistema municipal,
mas que não se esgotam na LDB, como
orienta Lagares (2008, p. 80): “Esses
elementos constitutivos estão
expressamente mencionados na legislação
da educação e outros decorrem de sua
interpretação. São, portanto, oriundos de
diretrizes oficiais e de estudos
acadêmicos.”
a finalidade/a concepção de educação/
intencionalidade, segundo Saviani
(1999), como citado no Parecer
CNE/CEB nº 30/2000;
para a oferta da educação escolar,
resulta a necessidade da organização
das instituições escolares;
normas educacionais que, isentas de
antinomias, deem organicidade e
unidade ao conjunto sob o influxo dos
princípios, finalidades, valores e
deveres resulta a necessidade da
instituição de um órgão normativo
próprio e autônomo o CME;
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um ordenamento legal-específico
comum, com legislação municipal
suplementar à legislação federal e/ou
estadual, no que couber;
para cumprir princípios, finalidades,
valores e deveres da educação postos
na Constituição e na LDB resulta a
necessidade do órgão
administrativo/executivo a Semed;
outros órgãos colegiados da educação
municipal, como o Conselho do
Fundeb, o Conselho da Alimentação
Escolar e os conselhos escolares;
segundo o Parecer CNE/CEB
30/2000, decorre, também, a
distribuição de [outras] competências,
face aos objetivos maiores da
educação escolar, a ser efetivada,
diferencialmente, dentro do âmbito de
aplicabilidade de cada ente público
integrado à Federação e, em
compartilhamento com os outros
entes, [por meio] do regime de
colaboração...Logo, as relações
interfederativas não se dão mais por
processos hierárquicos e sim por meio
do respeito aos campos próprios das
competências assinaladas mediadas e
articuladas pelo princípio da
colaboração recíproca e dialogal,
como por exemplo:
a) colaborar com várias incumbências
da União, dispostas no Art. , por
exemplo:
- elaboração do Plano Nacional de
Educação (PNE);
- estabelecimento das competências e
diretrizes para a educação infantil, o
ensino fundamental e o ensino médio,
que nortearão os currículos e seus
conteúdos mínimos, de modo a
assegurar formação básica comum;
- estabelecimento de diretrizes e
procedimentos para identificação,
cadastramento e atendimento, na
educação básica e na educação
superior, de alunos com altas
habilidades ou superdotação;
- processo nacional de avaliação do
rendimento escolar, objetivando a
definição de prioridades e a melhoria
da qualidade do ensino;
b) colaborar com a incumbência do
Estado, disposta no Art. 10, de “II -
definir, com os Municípios, formas de
colaboração na oferta do ensino
fundamental, as quais devem assegurar
a distribuição proporcional das
responsabilidades, de acordo com a
população a ser atendida e os recursos
financeiros disponíveis em cada uma
dessas esferas do Poder Público;
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Há, ainda, outras atribuições dos
Municípios dispersas nas normas que
precisam ser apreendidas e compreendidas,
exigindo a organização de outros
elementos do sistema, como previsto, por
exemplo, na Lei 13.005 que aprova o
PNE (Brasil, 2014):
Plano Municipal de Educação (PME),
com o objetivo de articular o sistema,
como disposto para o PNE em relação
ao Sistema Nacional de Educação, no
art. 214 da Constituição Federal (art.
8º);
o PME deve trazer as diretrizes,
objetivos, metas e estratégias para a
educação municipal, ou seja, a
finalidade/a concepção de educação/a
intencionalidade;
o Fórum Permanente da Educação
Municipal, por analogia ao disposto no
art. (monitoramento contínuo e de
avaliações periódicas da execução do
PNE e do cumprimento de suas metas
pelas seguintes instâncias: I
Ministério da Educação (MEC); II
Comissão de Educação da Câmara dos
Deputados e Comissão de Educação,
Cultura e Esporte do Senado Federal;
III Conselho Nacional de Educação
(CNE); IV Fórum Nacional de
Educação);
as Conferências Municipais de
Educação (art. 6º);
a Gestão democrática da educação
pública (art. 9º/Meta 19);
o Financiamento da educação pública
(investimento público em educação
pública) (Art. 10/Meta 20), com a
gestão dos recursos financeiros sob a
responsabilidade do secretário
municipal de educação;
a Articulação e Interdependência:
todos os elementos devem ser
organizados e coexistirem e
conviverem articuladamente e
interdependentemente.
E como instituir esses elementos?
O CME deve ser instituído por lei,
segundo os Pareceres CNE/CEB 30
(Brasil, 2000) e 5 (Brasil, 2004); a
estrutura administrativa e técnica
necessária ao sistema deve ser definida por
lei municipal, segundo o Parecer
CNE/CEB 42 (Brasil, 2006); o PME,
aprovado por Lei, segundo a Lei 13.005
(Brasil, 2014); a gestão democrática da
educação pública é um princípio
constitucional, legal e consta como meta
do PNE/2014-2024.
Bordignon (2009, p. 43), em
coerência com os princípios enunciados,
argumenta que o processo de criação do
sistema municipal de educação deve
ocorrer com ampla participação
democrática, contemplando quatro etapas,
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ou momentos: a decisão de instituir o
Sistema, a elaboração do anteprojeto de lei,
a aprovação da lei e a implementação do
Sistema.”
O sistema na educação municipal
exige condições objetivas para sua
institucionalização efetiva, como reiterado
no Parecer CNE/CEB 30 (Brasil, 2000,
s/p):
Dada a pluralidade e assimetria dos
municípios, tal institucionalização
deve se consubstanciar juntamente
com a assistência técnica e
financeira da União, em seu papel
redistributivo, e, também, dos
Estados para que os municípios
possam exercer na plenitude sua
autonomia por meio da instituição
efetiva dos seus próprios sistemas de
ensino”. (Grifos dos autores).
Distingue-se, como visto, da única
ação [e isolada] de instituição legal do
CME e da Secretaria Municipal de
Educação.
Implicações decorrentes do sistema para
a autonomia da educação municipal
Com base na existência
constitucional própria e autônoma dos
Municípios, a institucionalização efetiva
dos sistemas municipais significa que essa
esfera está buscando realizar, na educação,
sua forma própria de ser como entidade
política autônoma e integrante do sistema
federativo brasileiro. Nesse sentido, em
outros termos, uma das maiores
implicações é a luta pela autonomia
municipal dentro de seu campo de atuação
e nos limites das normas nacionais. A luta
pela libertação da condição histórica de
integração, ou de subsistema, ou de
dependência de autorização ou de
delegação estadual para uma organização
com autonomia e capacidade de
colaboração. Não mais hierarquicamente
submetidos aos outros entes federados,
com capacidade de definirem e articularem
políticas públicas educacionais
intencionalmente e consentâneas aos seus
interesses, capacidades e possibilidade de
criação de outras condições.
Esse novo espaço de poder social
pode viabilizar políticas públicas para a
educação e gestão mais próximas dos
anseios e das necessidades dos cidadãos
daquele território, a fim de melhorar a
qualidade social da educação, como
argumentado no Parecer CNE/CEB 42
(Brasil, 2006, s/p), que aponta como
vantagens do processo de
institucionalização efetiva do sistema
municipal: a proximidade com a realidade;
maior agilidade nas definições e
esclarecimentos de questões pedagógicas e
administrativas; a participação do
Município na organização de
recenseamentos escolares e na chamada
escolar para a matrícula; a elaboração de
um plano de educação para o Município; o
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estabelecimento de normas de orientação
para a organização institucional e
curricular das unidades que o integram; o
acompanhamento da aplicação de recursos
constitucionais para a educação e dos
provenientes do Fundef/Fundeb e merenda
escolar, em articulação, nesses casos, com
os conselhos específicos; o zelo pela
valorização do magistério; a contribuição
para a gestão democrática das políticas e
das instituições educacionais do município;
e a colaboração na efetiva execução do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Mas o que significa a autonomia do/no
sistema municipal?
Importa, inicialmente, compreender
que a palavra autonomia advém do francês
autonomie, que, por sua vez, deriva de
duas palavras gregas autós, que significa
próprio, si mesmo; e nomos, que significa
nomes. Pode ser compreendida, ainda,
como normas, regras, ou seja, quando um
sujeito é capaz de estabelecer suas próprias
regras ou normas (Recuperado de:
https://www.dicio.com.br/autonomia, em
28, maio, 2021). Para Bobbio et al. (1998),
autonomia, também, remete a ideia de
autogoverno, descentralização e
centralização, como forma de afirmar o
pluralismo dos centros de poder. E, de
acordo com Barroso (1998), o conceito de
autonomia é relacional e relativo, pois
em relação a alguém ou alguma coisa;
ainda, pode-se ter autonomia para um
aspecto e não ter para outro:
A autonomia é um conceito
relacional (somos sempre autônomos
de alguém ou de alguma coisa) pelo
que a sua ação se exerce sempre num
contexto de interdependência e num
sistema de relações. A autonomia é,
também, um conceito que exprime
um certo grau de relatividade: somos,
mais ou menos, autônomos: podemos
ser autônomos em relação a umas
coisas e não o ser em relação a
outras. (Barroso, 1998, p. 16).
A autonomia do/no sistema
municipal pressupõe que todos os seus
elementos, articulados e interdependentes e
em uma relação orgânica e ininterrupta,
disponham de um relativo grau de
liberdade para organizar sua estrutura
administrativa e fazer a gestão dos bens e
serviços públicos; autonomia legislativa
para propor normas dentro dos limites
delineados pelos textos constitucional e
legais; autonomia política para que o
exercício de poder seja compartilhado e
equilibrado, por isso, a gestão democrática
é uma das interfaces do sistema; autonomia
financeira para realizar as políticas
públicas que são de sua competência, com
objetivo de atender aos interesses e
necessidades coletivos locais, os quais não
são harmônicos e consensuais. Portanto, a
autonomia do sistema envolve os aspectos
políticos e técnicos da gestão educacional
e, ao mesmo tempo, fortalece e reconhece
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o poder local como espaço de decisões
significativas para a sociedade.
À guisa de conclusão
A análise teórico-documental indica
que não obrigação normativa para que o
Município institucionalize seu sistema no
campo da educação. Outrossim, a
institucionalização não é garantia de uma
educação melhor. No entanto, em uma
perspectiva democrática, o movimento
[processo] de institucionalização de um
sistema municipal de educação [ensino]
pode ser uma possibilidade no movimento
de materialização de um projeto de Estado
que garanta educação em sua mais ampla
abrangência, não como uma concessão à
classe trabalhadora; inclusiva;
democrática; e de qualidade social para
todas as pessoas.
Ainda, as instâncias de discussões,
deliberações e gestão, sendo vistas pela
sociedade como um sistema, podem
diminuir a chance de abuso e autoritarismo
no poder e aumentar o grau de
participação, controle da esfera pública e
emancipação social.
Não obstante, não se pode perder de
vista as relações sociais mais amplas com
seus fatores estruturais e conjunturais, em
busca de tais mediações.
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Informações do Artigo / Article Information
Recebido em : 07/11/2021
Aprovado em: 04/12/2021
Publicado em: 19/12/2021
Received on November 07th, 2021
Accepted on December 04th, 2021
Published on December, 19th, 2021
Contribuições no Artigo: Os(as) autores(as) foram
os(as) responsáveis por todas as etapas e resultados da
pesquisa, a saber: elaboração, análise e interpretação dos
dados; escrita e revisão do conteúdo do manuscrito
e; aprovação da versão final publicada.
Author Contributions: The author were responsible for
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data, production of the manuscript, critical revision of the
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Conflitos de Interesse: Os(as) autores(as) declararam
não haver nenhum conflito de interesse referente a este
artigo.
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Avaliação do artigo
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Educação Municipal no Tocantins: institucionalização
orgânica dos sistemas, redes e escolas. Rev. Bras. Educ.
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ABNT
LAGARES, R.; GONÇALVES, I. B. P.; SOUSA, M. S. R.
Educação Municipal no Tocantins: institucionalização
orgânica dos sistemas, redes e escolas. Rev. Bras. Educ.
Camp., Tocantinópolis, v. 6, e13373, 2021.
http://dx.doi.org/10.20873/uft.rbec.e13373