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constitucional, usufruindo de
existência legal. Isto quer dizer que
estes entes públicos integrados à
Federação podem se organizar,
respectivamente, como sistemas de
educação. Sua organização e o seu
modo de funcionamento ficariam sob
a esfera da autonomia dos entes
federativos, evitando antinomias
entre órgãos normativos e executivos,
obedecendo ao princípio da
colaboração recíproca e das normas
gerais da lei de diretrizes e bases da
educação nacional.
...
Sistemas de ensino são o conjunto de
campos de competências e
atribuições voltadas para o
desenvolvimento da educação escolar
que se materializam em instituições,
órgãos executivos e normativos,
recursos e meios articulados pelo
poder público competente, abertos ao
regime de colaboração e respeitadas
as normas gerais vigentes...O relator
vota no sentido da
institucionalização efetiva de
sistemas municipais de ensino...”.
(grifos dos autores).
Segundo o Parecer CNE/CEB nº 30
(Brasil, 2000, s/p), nos anos 1980, “A
Constituição Federal de 1988, no art. 211
“constitui os sistemas municipais, mas não
os institui em seu modus operandi e nem
estabelece prazos para tal” (grifos dos
autores). Em outros termos, “Os
municípios, pela Constituição de 1988, são
sistemas de ensino, mas precisam da
institucionalização efetiva”.
E o que seria a institucionalização
efetiva do sistema?
Lagares (2008, p. 68) denomina esse
movimento como “processo de
institucionalização efetiva”, e comenta que
há formas distintas para denominá-lo e
caracterizá-lo:
...como organização, criação,
instituição, implantação,
institucionalização. Para este estudo,
por mais que possa parecer uma
utopia, considera-se que a opção do
município por outra alternativa de
organização das suas
responsabilidades educacionais, que
não as redes de ensino e o sistema
único com o estado, é melhor
designada como opção pelo processo
de institucionalização efetiva do
SMEd, porque ele é construído e
reconstruído permanentemente, e não
se restringe à sua instituição legal.
Ele implica outras ações necessárias
ao seu desenvolvimento, como a
organização de um conjunto de
elementos constitutivos, incluindo,
também, sua gestão (planejamento,
organização ou reorganização,
administração, manutenção,
acompanhamento, fiscalização,
avaliação de forma democrática e
participativa e em regime de
colaboração, tendo em vista sua
efetividade) e a relação permanente
entre seus elementos constitutivos.
Concretiza-se com o funcionamento
com qualidade desse sistema, ou seja,
com a garantia de uma aprendizagem
significativa e essa qualidade exige a
garantia do direito de acesso,
permanência, aprendizagem e
desenvolvimento, sobretudo a
educação infantil, ensino
fundamental regular e modalidades,
competências dos municípios. Trata-
se, portanto, de sistema de educação,
e não sistema de ensino.
Essa institucionalização efetiva
implica relações orgânicas e ininterruptas
entre os elementos do sistema, portanto,
afastando-se da única ação de constituição