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Com a obrigatoriedade legal, por
meio da Emenda Constitucional (EC) nº
59, de 2009, muda-se substancialmente a
condição e o papel dos planos de educação.
Legalmente, exigem-se articulações
institucionais e ampla participação social
para sua elaboração, seu acompanhamento
e sua avaliação. Tal alteração nasce no seio
das discussões durante as conferências
educacionais realizadas em todo o Brasil,
entre os anos 2008 e 2010.
Essa perspectiva histórica revela o
desejo da sociedade brasileira em relação
ao planejamento da educação e, com a
aprovação, em junho de 2014, do PNE
(2014-2024), por meio da Lei nº
13.005/2014, sobressai-se a compreensão
do planejamento como o Articulador da
educação em todas as instâncias
federativas e como formativo para as
pessoas envolvidas, passando a definir
atribuições e responsabilidades legais aos
municípios, como descrevem os artigos 7º,
8º, 9º, 10º:
Art. 7º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios
atuarão em regime de colaboração,
visando ao alcance das metas e à
implementação das estratégias
objeto deste Plano. [§ 1º, § 2º, § 3º,
§ 4º, § 5º; § 6º, § 7º].
Art. 8º ... os Municípios deverão
elaborar seus correspondentes
planos de educação, ou adequar os
planos já aprovados em lei, em
consonância com as diretrizes,
metas e estratégias previstas neste
PNE, no prazo de 1 (um) ano
contado da publicação desta Lei.
§ 1º Os entes federados estabelecerão
nos respectivos planos de educação
estratégias que: I - assegurem a
articulação das políticas
educacionais com as demais
políticas sociais, particularmente
as culturais; II - considerem as
necessidades específicas das
populações do campo e das
comunidades indígenas e
quilombolas, asseguradas a equidade
educacional e a diversidade cultural;
III - garantam o atendimento das
necessidades específicas na
educação especial, assegurado o
sistema educacional inclusivo em
todos os níveis, etapas e
modalidades; IV - promovam a
articulação interfederativa na
implementação das políticas
educacionais.
§ 2º Os processos de elaboração e
adequação dos planos de educação
dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, de que trata o caput
deste artigo, serão realizados com
ampla participação de
representantes da comunidade
educacional e da sociedade civil.
Art. 9º ... os Municípios deverão
aprovar leis específicas para os
seus sistemas de ensino,
disciplinando a gestão democrática
da educação pública nos respectivos
âmbitos de atuação, no prazo de 2
(dois) anos contado da publicação
desta Lei, adequando, quando for o
caso, a legislação local já adotada
com essa finalidade.
Art. 10. O plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios serão formulados de
maneira a assegurar a consignação
de dotações orçamentárias
compatíveis com as diretrizes,
metas e estratégias deste PNE e
com os respectivos planos de
educação, a fim de viabilizar sua
plena execução (PNE, 2014). (Grifos
nossos).