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ofertados” (Molina & Sá, 2012, p. 327), contribuindo, de tal forma, para a promoção do
desenvolvimento das comunidades camponesas.
Construir a Escola do Campo é afirmar a concepção de que “o povo tem direito a uma
educação pensada desde o seu lugar e com a sua participação, vinculada à sua cultura e às
suas necessidades humanas e sociais” (Kolling, Cerioli & Caldart, 2002, p. 18). Essa
compreensão de se pensar a educação a partir da realidade, da cultura e do modo de produção
de vida de seus sujeitos orienta a construção da Meta 8 do PDE. Entre as 41 estratégias
apresentadas, na referida Meta, para a implementação da Educação do Campo no DF,
destacam-se seis que tratam diretamente da participação efetiva dos sujeitos, suas
organizações e suas culturas na construção da EdoC e de suas escolas:
8.1 – Garantir a estruturação curricular e pedagógica voltada à realidade do campo em todos
os níveis de ensino, enfatizando as diferentes linguagens e os diversos espaços pedagógicos,
conforme as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo.
8.8 – Universalizar a oferta da Educação Básica do Campo, respeitando as peculiaridades de
cada região administrativa, com infraestrutura apropriada, estimulando a prática agrícola e
tecnológica com base na agroecologia e socioeconomia solidária.
8.19 – Construir, com as comunidades escolares, propostas pedagógicas e calendários
escolares que respeitem períodos de plantio-colheita, fatores geográficos, culturais e
ambientais locais, superando a fragmentação do currículo e respeitando as diferentes
metodologias que consideram os sujeitos com suas histórias e vivências, e as legislações que
regem os sistemas de ensino.
8.21 – Garantir a permanência das escolas na comunidade do campo, evitando, quando for o
caso, a nucleação das escolas do campo; quando necessário, que se realize no próprio campo,
assegurando o direito de crianças, jovens, adultos e idosos de estudarem na comunidade em
que vivem, conforme determinado pelas Diretrizes Operacionais para a Educação Básica do
Campo.
8.29 – A partir da publicação deste Plano, as coordenações regionais de ensino devem apoiar
projetos político-pedagógicos que ampliem a permanência do estudante na escola e na
comunidade, com atividades educativas voltadas à realidade do campo, garantindo
acessibilidade, assistividade e atenção às demandas específicas com necessidades especiais,
de modo que toda a comunidade participe das práticas oferecidas, superando a fragmentação
do currículo e respeitando as diferentes metodologias que consideram os sujeitos com suas
histórias e vivências, e as legislações que regem os sistemas de ensino.
8.35 – Garantir ampla participação dos povos do campo, incluindo o Fórum Permanente de
Educação do Campo, na proposição, no acompanhamento e na avaliação das políticas
educacionais do campo, reconhecendo suas formas de organização popular e sindical. (Lei nº
5.499, 2015, p. 29-32).