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desenvolvimento como Índia, Brasil e
México.
Foram financiadas pesquisas com
vistas à criação de sementes mais
resistentes e próprias para os diferentes
tipos de solos, que, “enriquecidos”
fortemente por adubação química
realmente aumentaram a produção de
alimentos, porém esse aumento não
significou a erradicação da fome, visto que
seu consumo alcançou apenas as
populações de países mais ricos. Aos
países pobres como o Brasil restaram para
grandes proprietários a mecanização da
lavoura, mas para pequenos proprietários
as dívidas, cujo recurso foi entregar a terra
como pagamento pelo não alcance de
metas traçadas. Veja-se o texto da Lei:
Art. 157– A ordem econômica tem
por fim realizar a justiça social, com
base nos seguintes princípios:
II– valorização do trabalho como
condição da dignidade humana;
III– função social da propriedade;
IV– harmonia e solidariedade entre
os fatores de produção;
V– desenvolvimento econômico;
§ 3º– A desapropriação de que trata o
§ 1º é da competência exclusiva da
União e limitar-se-á às áreas
incluídas nas zonas prioritárias,
fixadas em decreto do Poder
Executivo, só recaindo sobre
propriedades rurais cuja forma de
exploração contrarie o disposto neste
artigo, conforme for definido em lei.
§ 4º– A indenização em títulos
somente se fará quando se tratar de
latifúndio, como tal conceituado em
lei, excetuadas as benfeitorias
necessárias e úteis, que serão sempre
pagas em dinheiro.
§ 5º– Os planos que envolvem
desapropriação para fins de reforma
agrária serão aprovados por decreto
do Poder Executivo, e sua execução
será da competência de órgãos
colegiados, constituídos por
brasileiros, de notável saber e
Idoneidade, nomeados pelo
Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pelo Senado
Federal.
§ 5º– O Presidente da República
poderá delegar as atribuições para
desapropriação de imóveis rurais, por
interesse social, sendo-lhe privativa a
declaração de zonas prioritárias.
§ 6º– Nos casos de desapropriação,
na forma do § 1º do presente artigo,
os proprietários ficarão isentos dos
impostos federais, estaduais e
municipais que incidam sobre a
transferência da propriedade
desapropriada. (Brasil, 1967).
Ato institucional nº 9 de 25 de abril
de 1969:
CONSIDERANDO, ainda, que a
Reforma Agrária, para a sua
execução, reclama instrumentos
hábeis que implicam alterações de
ordem constitucional, resolve editar o
seguinte Ato Institucional:
Art. 1 – O § 1º do art. 157 da
Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 157 – (omissis)
§ 1º - Para os fins previstos neste
artigo a União poderá promover a
desapropriação da propriedade
territorial rural, mediante pagamento
de justa indenização, fixada segundo
os critérios que a lei estabelecer, em
títulos especiais da dívida pública,
com cláusula de exata, correção
monetária, resgatáveis no prazo
máximo de vinte anos, em parcelas
anuais sucessivas, assegurada a sua
aceitação, a qualquer tempo, como
meio de pagamento de até cinquenta
por cento do imposto territorial rural
e como pagamento do preço de terras
públicas.
Art. 2º– É substituído o § 5º do art.
157 da Constituição federal pelo
seguinte: