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por meio da Resolução CNE/CBE nº 1 de
2002 que institui:
Art. 1º A presente Resolução institui
as Diretrizes Operacionais para a
Educação Básica nas escolas do
campo a serem observadas nos
projetos das instituições que integram
os diversos sistemas de ensino.
Art. 2º Estas Diretrizes, com base na
legislação educacional, constituem
um conjunto de princípios e de
procedimentos que visam adequar o
projeto institucional das escolas do
campo às Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil, o
Ensino Fundamental e Médio, a
Educação de Jovens e Adultos, a
Educação Especial, a Educação
Indígena, a Educação Profissional de
Nível Técnico e a Formação de
Professores em Nível Médio na
modalidade Normal.
Parágrafo único. A identidade da
escola do campo é definida pela sua
vinculação às questões inerentes à
sua realidade, ancorando-se na
temporalidade e saberes próprios dos
estudantes, na memória coletiva que
sinaliza futuros, na rede de ciência e
tecnologia disponível na sociedade e
nos movimentos sociais em defesa de
projetos que associem as soluções
exigidas por essas questões à
qualidade social da vida coletiva no
país.
Ainda, no artigo 10 da respectiva
Resolução:
O projeto institucional das escolas do
campo, considerado o estabelecido
no artigo 14 da LDB, garantirá a
gestão democrática, constituindo
mecanismos que possibilitem
estabelecer relações entre a escola, a
comunidade local, os movimentos
sociais, os órgãos normativos do
sistema de ensino e os demais setores
da sociedade.
Nesse processo de luta pela
Educação do Campo importante também é
a Resolução nº 2 da CNE/CEB de 28 de
Abril de 2008 que estabelece as diretrizes
complementares, normas e princípios para
o desenvolvimento de políticas públicas de
atendimento da Educação básica para o
campo, destaca-se o artigo 1º:
A Educação do Campo compreende a
Educação Básica em suas etapas de
Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Ensino Médio e
Educação Profissional Técnica de
nível médio integrada com o Ensino
Médio e destina-se ao atendimento às
populações rurais em suas mais
variadas formas de produção da vida
- agricultores familiares, extrativistas,
pescadores artesanais, ribeirinhos,
assentados e acampados da Reforma
Agrária, quilombolas, caiçaras,
indígenas e outros.
E no artigo 1º no parágrafo 5º
institui-se:
§ 5º Os sistemas de ensino adotarão
providências para que as crianças e
os jovens portadores de necessidades
especiais, objeto da modalidade de
Educação Especial, residentes no
campo, também tenham acesso à
Educação Básica, preferentemente
em escolas comuns da rede de ensino
regular.
Os respectivos trechos citados
carregam os inúmeros debates, ações,
propostas e concepção sobre Educação do
Campo, bem como o processo construído
ao longo da história. Por vezes deparamo-
nos com perguntas sobre qual seria a