GUARDA COMPARTILHADA SOB A PERSPECTIVA DA PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA DIANTE DA LEI N° 13.058/2014
DOI:
https://doi.org/10.20873/rtg.v6n11p85-98Palabras clave:
Desintegração familiar. Guarda compartilhada. Princípio. Melhor interesse.Resumen
A família é a instituição mais importante que compõe a sociedade, a sua desintegração causa grandes impactos nas vidas de seus membros, ocasionando dano irreparável, principalmente no que tange a orientação e proteção dos filhos. Uma das grandes questões que é colocada em pauta é a responsabilidades sobre os filhos depois de um matrimônio haver terminado, a justiça, por sua vez contribui de forma indispensável, mas não basta o magistrado determinar com quem os menores devem ficar.
Citas
BRASIL, (Constituição- 1988). Constituição Federal, Código Civil, Código De Processo Civil. Organizador Yussef Said Cahali. 5ª cd, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
BRASIL. Lei nº 6515, de 26 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Lei do Divórcio. Diário Oficial da União, Brasília, 27/12/1977.
BRASIL, Lei nº. 8069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança E do Adolescente. Diário Oficial da União, Brasília, 16/07/1990.
DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias. 3ªed. Ver. Atual e ampla. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família: uma abordagem psicanalítica. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
CARBONERA, Silvana Maria. Guarda de filhos: na família constitucionalizada. Porto Alegre: Fabris, 2000.
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